A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse é o entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Segundo ela, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede. Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.
James Martins
05/10/2009