
A falta de um treinamento adequado no tratamento com o cliente está gerando muitas ações de danos morais, trazendo para as organizações não só prejuízos financeiros, atrelando outras ações que maculam a imagem da empresa.
Capacitar funcionários é palavra de ordem para os que buscam o aprimoramento de suas atividades. Cabe ao gestor de segurança detectar o problema e treinar sua equipe para que tais fatos não voltem a ocorrer.
Uma cliente do supermercado Atacadão (RN) vai receber 10 mil reais de danos morais, por ter sido chamada de ladra ao tentar sair do estabelecimento com suas compras. O Supermercado adota o Sistema de conferência, no qual o cliente após passar pelo caixa deve entregar o cupom fiscal para outro funcionário que faz a conferência dos produtos que estão no carrinho, para verificar se todos foram registrados.
Tratada de forma grosseira pelo funcionário do supermercado que perguntou em voz alta se ela gostaria de voltar ao caixa e pagar pelo produto. Em juízo, a cliente informou que ficou constrangida com a forma de abordagem e que muitos clientes ouviram o funcionário a chamar de ladra.
Cliente do supermercado há algum tempo e conhecedora das normas de funcionamento, e por isso colocou a disposição do caixa todos os produtos do carrinho e se um deles não foi registrado, a culpa teria sido do caixa e não dela.
"A meu ver, restou demonstrada a conduta lesiva do funcionário, consistente em abordar de forma desrespeitosa e alarmante a cliente, para fins de conferência dos produtos adquiridos por ela, logo que se verificou em cupom fiscal ausência de registro de pagamento de uma caixa de refrigerantes". Ressaltou o magistrado.
Forma imprudente do funcionário deu causa a indenização
"Desta forma, resta evidente que, da conduta imprudente do funcionário, resultaram danos de ordem moral à autora, no momento em que foi abordada de forma pouco recomendável, sendo exposta a suspeita de prática de furto de mercadoria que carregava no carrinho, perante os demais clientes que por ali transitavam na loja, fato que, acarretou abalo em sua imagem e honra humilhação e constrangimento". Acrescentou o juiz.
Processo nº 001.06.018651-9
www.tj.rn.gov.br
Capacitar funcionários é palavra de ordem para os que buscam o aprimoramento de suas atividades. Cabe ao gestor de segurança detectar o problema e treinar sua equipe para que tais fatos não voltem a ocorrer.
Uma cliente do supermercado Atacadão (RN) vai receber 10 mil reais de danos morais, por ter sido chamada de ladra ao tentar sair do estabelecimento com suas compras. O Supermercado adota o Sistema de conferência, no qual o cliente após passar pelo caixa deve entregar o cupom fiscal para outro funcionário que faz a conferência dos produtos que estão no carrinho, para verificar se todos foram registrados.
Tratada de forma grosseira pelo funcionário do supermercado que perguntou em voz alta se ela gostaria de voltar ao caixa e pagar pelo produto. Em juízo, a cliente informou que ficou constrangida com a forma de abordagem e que muitos clientes ouviram o funcionário a chamar de ladra.
Cliente do supermercado há algum tempo e conhecedora das normas de funcionamento, e por isso colocou a disposição do caixa todos os produtos do carrinho e se um deles não foi registrado, a culpa teria sido do caixa e não dela.
"A meu ver, restou demonstrada a conduta lesiva do funcionário, consistente em abordar de forma desrespeitosa e alarmante a cliente, para fins de conferência dos produtos adquiridos por ela, logo que se verificou em cupom fiscal ausência de registro de pagamento de uma caixa de refrigerantes". Ressaltou o magistrado.
Forma imprudente do funcionário deu causa a indenização
"Desta forma, resta evidente que, da conduta imprudente do funcionário, resultaram danos de ordem moral à autora, no momento em que foi abordada de forma pouco recomendável, sendo exposta a suspeita de prática de furto de mercadoria que carregava no carrinho, perante os demais clientes que por ali transitavam na loja, fato que, acarretou abalo em sua imagem e honra humilhação e constrangimento". Acrescentou o juiz.
Processo nº 001.06.018651-9
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